É um “concurso” organizado por uma empresa chamada EIPWU, Lda (NIF 508318939), que se tem site está bem escondido.
A empresa NEW SEVEN WONDERS PORTUGAL, S.A. (NIF 507800052) detêm a marca “7 maravilhas de Portugal” que suponho seja um franchising da marca “New 7 Wonders” e suponho que delegou na EIPWU a organização deste evento.
(actualização 3/7/2019 entretanto a NEW SEVEN… fechou – ver nota no fim- e a EIPWU passou a ser a detentora dos direitos das marcas mais recentes como a “7 MARAVILHAS DOS DOCES”).
Podem consultar AQUI.
Não sei quem paga a fatia maior destes festins, mas muito cai em cima dos municípios que pagam em troca de, julgo eu, receitas de turismo.
Não passa de um negócio, um franchising, que enche os bolsos a essas empresas enquanto anda toda a gente a falar da alheira e do chouriço.
E não esquecer que é um evento nacional, não traz turismo de fora.
Será que compensa aos municípios o dinheiro que gastam com esta brincadeira? Não sei. Mas acho útil sabermos exactamente do que se trata e que alguém com mais informação sobre o assunto que investigue .
Só para terem uma ideia:
Turismo de Lisboa e Vale do Tejo->EIPWU:
Adjudicação no procedimento de ajuste directo para a organização, promoção e gestão da realização do evento As 7 Maravilhas da Gastronomia, na cidade de Santarém
487.500,00 €
Associação Turismo Açores->New Seven Wonders Portugal, SA:
Prestação de serviços de organização e promoção da realização do evento “As 7 Maravilhas Naturais de Portugal®” no Arquipélago dos Açores
1.550.000,00 €
Se quiserem ver o resto vão a: http://www.base.gov.pt/base2/html/pesquisas/contratos.shtml?tipo=1 e coloquem os NIFs das ditas empresas.
ACTUALIZAÇÕES:
18/11/2020: O Observador publicou um artigo sobre o assunto (ainda não li).
3/7/2019: Ao consultar o o Portal MJ para saber a quem pertencem as entidades acima referidas deparei-me com esta informação de Março de 2016 sobre a NEW SEVEN WONDERS PORTUGAL, S.A. :
Aos credores, sociedade, accionistas e administradores: Pelo presente aviso, e em cumprimento do disposto no número 4 e 5 e 7 do artigo 8.º do RJPADLEC e n,º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais ficam notificados os credores, a sociedade supra identificada, bem como os seus accionistas e administradores, de que teve início o procedimento administrativo de dissolução, pelo facto de, durante dois anos consecutivos, a sociedade não proceder ao registo da prestação de contas.
10/05/2012 : Há umas semanas escrevi no Região de Leiria uma crónica sobre o mesmo assunto.